terça-feira, 20 de julho de 2010

Anulação de Divórcios Baseados na Nova Lei

Boa Tarde.

Como disse no post anterior, iriam surgir sempre questionamentos sobre tais mudanças, ocorre que tais questionamentos surgiram um pouco mais cedo que eu esperava. 

Enquanto muitos ainda estão comemorando e bradando aos quatro ventos sobre os progressos e conquistas que as mudanças trazidas pela EC 66/10, significam, já há juristas enxergando futuras possíveis complicações.

Estava lendo, justamente sobre tais modificações, quando me deparei com um coluna escrita pelo Juiz Fernando Henrique Pinto, juiz titular da 2ª Vara de Família e das Sucessões do Fórum de Jacareí, São Paulo.

Nesta coluna, o Ilmo Juiz, faz considerações acerca da anulação dos divórcios baseados na nova lei.

Abaixo transcrevo integralmente sua coluna, que está disponível para consulta no site 

http://www.conjur.com.br/2010-jul-20/divorcios-baseados-lei-anulados#autores


Muito se falou e ainda se fala e escreve sobre a suposta extinção da separação e dos prazos para a decretação do divórcio — este último que teria sobrevivido solitário, não sujeito a prazos, para rapidamente pôr fim a um casamento falido.
Como cidadão, como juiz de família e como pessoa que presenciou mais de um processo de desquite, de separação e de divórcio no seio de sua própria família, recebi a notícia com a alegria de que mais um grande passo havia sido dado, para extinguir ou minimizar essa indevida ingerência do Estado na vida privada e na intimidade das pessoas; no direito, enfim, de as pessoas serem felizes ao lado de quem realmente amam, ou pelo menos não permanecerem infelizes ao lado de quem não amam — ou até odeiam.
Contudo, grande foi a decepção ao se constatar a tímida e insuficiente redação da Emenda Constitucional 66, publicada e em vigor desde o último dia 14, que assim singelamente assevera:
Artigo 1º O § 6º do artigo 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226.....................................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (NR)
Artigo 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.
Agora se pergunta: qual a novidade, se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio desde 1977, quando houve o advento da Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977 (não tão conhecida ou lembrada), seguida da Lei (Ordinária) 6.515 de 26 de dezembro 1977 (nossa conhecida Lei do Divórcio)?
Não sei qual foi a intenção do legislador ou dos que o assessoraram, mas é certo que os envolvidos em tal projeto esqueceram da Lei de Introdução ao Código Civil, que rege as regras de vigência e eficácia das leis, e assim reza, em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º:
Parágrafo primeiro — A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Parágrafo segundo — A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Ou seja, por ora absolutamente nada mudou, pois a separação, com seus requisitos, e o divórcio, com seus prazos, continuam existindo tal como redigidos no Código Civil de 2002, pois a nova norma constitucional não os revogou — expressa ou tacitamente —, não é incompatível com os mesmos, nem tampouco regulou inteiramente a matéria.
Aliás, a existência dessas previsões constitucionais é uma mera escolha formal de nossos legisladores constituintes, pois tal matéria é de direito civil; não é matéria constitucional (organização do Estado, regime e forma de governo etc.).
Se alguém tem alguma dúvida, pense, então, que hipoteticamente, em vez de o legislador ter suprimido do aludido dispositivo constitucional apenas a separação e os prazos, tivesse ele revogado todo o parágrafo 6º do artigo 226, fazendo desaparecer inclusive a palavra divórcio?
O que aconteceria, então? O casamento passaria a ser novamente indissolúvel?
Claro que não, pois diante da ausência de norma constitucional proibitiva, e não havendo revogação tácita, restaria também incólume toda a legislação infraconstitucional sobre a matéria — a separação, o divórcio e seus prazos.
Pensar de outra forma seria advogar que, por outro exemplo, se fosse revogado o artigo 228 da Constituição Federal (“são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”), instantaneamente — e debalde a legislação infraconstitucional vigente —, todos os menores de 18 passariam a ser penalmente imputáveis, e grande parte do Estatuto da Criança e do Adolescente estaria revogado.
Evidente que não, pois tanto no caso real aqui comentado quanto no exemplo acima, simplesmente uma matéria que naturalmente é de direito infraconstitucional deixou de ter status constitucional.
Na verdade, para não dizer que absolutamente nada mudou, constata-se que pelo menos foi aberta a porta para que o legislador posteriormente, desta vez em projeto de lei ordinária, consume sua declarada intenção.
Tal como ocorreu em 1977, quando primeiro veio a Emenda Constitucional 9, de 28 de junho de 1977 (revogando expressamente a então expressa indissolubilidade do casamento), e depois se seguiu a Lei (Ordinária) 6.515 de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio).
Contudo, em um país com grande contingente populacional católico ou evangélico e em ano de eleições federais, arrisco que a modificação na lei ordinária ficará apenas para depois das eleições.
Até lá é importante que as paixões e convicções pessoais (políticas, religiosas etc.) sejam colocadas de lado, em prol da segurança jurídica, de forma a evitar que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil sejam interpretadas ou flexibilizadas ao sabor dos interesses.
Deve-se refletir que amanhã, numa nova situação, quem ora advoga a revogação da separação e dos prazos, pode ser cobrado a manter sua forma de interpretar, com resultado que não seja condizente com suas aspirações.
Portanto, apenas comprovante o quão dinâmico é o direito, temos esta visão, que demonstra claramente as formas que são feitas nossas leis, pois como dizem os leigos, sempre há uma brecha a ser explorada.
E nós, operadores do direito respondemos como se fôssemos os responsáveis pela elaboração destas leis.

Novas disposições acerca dos modificações aplicadas ao Divórcio.

Bom dia para todos.

Uma grande mudança ocorrera nestes dias, talvez uma das mais importantes do ano, acho que perdendo apenas para a promulgação do novo Código de Processo Civil.

Muito tem se falado acerca das modificações sofridas e que irão facilitar demasiadamente os que pretendem se separar.
Cumpre sempre ressaltar que as modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/10 modificou o texto do artigo 226 § 6º de nossa Carta Magna, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Em seu lugar, ficara apenas o comando constitucional de que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", tal mudança fora saudada como o prenúncio de novos tempos, contudo, diante de críticas das vertentes religiosas, o que não cabe falar agora.

Já com relação às ações que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, exceto se o réu ainda não tiver sido corretamente citado e o autor queira alterar o pedido ou também por convenção das partes. 
Esta alteração tem por objeto acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. 
Devemos prestar bastante atenção ao que está disposto para se evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo, pois esta duração, ainda mais quando se trata de um processo de família, está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.
Em relação às mudanças, basicamente temos tais acontecimentos, claro que a medida que novas decisões forem sendo tomadas, bem como a jurisprudência corretamente afinadas, surgirão novos e interessantes questionamentos.
E assim que tais divergências começarem a se manifestar, postarei aqui e sempre para mantê-los informados.
Só para constar, a referida emenda e os seus efeitos entraram em vigor em 14 de julho de 2010.


sexta-feira, 9 de julho de 2010

Demissão de empregado quando estiver realizando tratamento de saúde

Estava fazendo uma pesquisa para uma ação trabalhista aqui do escritório sobre demissão de funcionário enquanto realizando tratamento de saúde.
Achei interessante e oportuno dividir com vocês, pois pelo que averiguei, trata-se ainda de um tema pouco explorado.
Achei apenas uma jurisprudência no site JusBrasil acerca do tema:

A 6ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade decisão de primeira instância que condenou empregador ao pagamento de indenização por danos morais por demitir empregado durante tratamento de saúde que o incapacitava a comparecer ao serviço.

A empresa reclamada havia recorrido contra tal condenação alegando exercício de legítimo direito de rescindir contrato de trabalho sem justa causa e contestando a presença do dano moral legado.

Em sua decisão, o Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira fundamentou que a "dispensa sem justa causa de empregado em tratamento de saúde constitui ato de ofensa moral, a qual fica agravada quando o empregador deixa de emitir a comunicação ao órgão previdenciário, em razão de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada ao acidente". A ofensa moral, segundo o relator, decorreria "da própria situação de fato (doença e perda do emprego), sendo desnecessária a prova de eventual vexame ou humilhação pública para o juiz fixar a indenização nos termos do art. 5º, inciso X, da CF".

O relator salientou, também, que não procede a alegação de que a recorrente apenas exerceu o seu legítimo direito de rescindir o contrato de trabalho. "Antes de exercer tal direito tinha obrigação legal de possibilitar ao reclamante o encaminhamento para o tratamento de sua saúde junto ao órgão previdenciário oficial", destacou o desembargador.

Em outro tópico do voto, o relator rejeitou também a alegação de que seria inviável o reconhecimento de garantia de emprego nesse caso, porquanto a situação do reclamante não tinha sido formalmente atestada pelo INSS.

Destacou, por fim, que a incapacidade do autor apenas não foi atestada pelo órgão previdenciário porque não noticiada pelo empregador, conforme consta da sentença recorrida e que, de todo modo, a perícia realizada em juízo substitui a declaração do INSS, conforme dispõe a súmula 378 do TST.

O acórdão nº 20090816743 foi publicado no DOE em 02/10/2009.

Acórdãos podem ser encontrados na aba "Bases Jurídicas/Jurisprudência/Boletins", na página do TRT-SP na internet.

Notícia de caráter informativo

Permitida a reprodução mediante citação da fonte

Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

No meu entender, esta jurisprudência abre um leque considerável de opções, pois o funcionário ao ser dispensado pela empresa e num a situação de total falta de amparo, percebe a dificuldade de se recolocar no mercado de trabalho.

Tem-se mais uma garantia do empregado, pois quando uma doença ou um problema de saúde advém do exercício das funções para as quais fora contratado, a existência da estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença, pode não ser suficiente para possibilitar a total recuperação do trabalhador, e consequentemente sua realocação no mercado de trabalho.

É certo que comando constitucional previsto no artigo 5º, XX, pelo qual ninguém poderá ser compelido a se associar ou se manter associado, possibilita o empregador decidir livremente quem lhe convém trabalhar ou não, contudo, não se pode simplesmente utilizar deste comando para se eximir de prover a cobertura necessária ao trabalhador de modo a possibilitar a sua reinclusão no mercado de trabalho.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Imposto de Renda

Imposto de Renda.

O imposto de renda é tributo que incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme disposto no Artigo 43 do CTN:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica :

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior .

1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp104, de 10.1.2001)

2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp104, de 10.1.2001)

Como se percebe pela redação do CTN a verba indenizatória consiste sim em aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, bem como, consiste em acréscimo patrimonial produto da relação de trabalho.

O IR tem por âmbito de aplicação todo o território nacional, muito embora rendas auferidas no exterior, possam ser aqui tributadas na forma da lei. Tem por lapso temporal de incidência o último instante do dia 31 de dezembro do ano-base. O ente tributante é a União, que impõe aos titulares da disponibilidade econômica ou jurídica o dever de pagar imposto de renda conforme base de cálculo e alíquota fixada em lei federal.

Analisemos em que consiste a suposta indenização a que se sujeita a incidência de impostos de renda. O precedente que analisou essa questão, o RESP 637.623/PR, justamente explica em que consiste a indenização. Entende-se que a indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico por ato ou omissão ilícita. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.

Compreende-se, portanto que o pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material, que denominamos de dano emergente, o pagamento em dinheiro simplesmente repara a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, não acarretando qualquer aumento patrimonial. No tocante a aplicabilidade do sistema de Responsabilidade Civil o que se terá é ressarcimento, e, portanto, não justificando a incidência de Imposto sobre a Renda ou Proventos.

Contudo, haverá acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado, chamado dano emergente, ou se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido, dito lucro cessante, ou ainda, se referir ao dano causado a bem do patrimônio imaterial, consistente em um dano que não importou redução do patrimônio material.

Dito isso necessário refletir a que se prestam as verbas indenizatórias, pagas como mera liberalidade do empregador, que decide rescindir contrato de trabalho, quer baseado em justa ou não justa causa.

O pagamento feito pelo empregador ao seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção.

Ou seja, nos termos da redação do art. 43 do CTN consoante ao entendimento da natureza da verba paga, pode ser encaixada como produto do trabalho, ou ainda como acréscimo patrimonial, incidindo a cobrança do IR em qualquer um dos dois casos, exceto se enquadrar-se no montante compreendido de isenção.

Para discernir essa possibilidade, necessário socorrer-se do regulamento do IR, a saber o Decreto 3.000/99 que determina como isento o quantum pertinente à indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho (art. 39). Assim, excedido o limite garantido por lei ou ainda por dissídio coletivo ou convenção, incidirá IR.

É a jurisprudência pacificada nesse sentido:

TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO DEMISSAO SEM JUSTA CAUSA VERBAS INDENIZATÓRIAS INDENIZAÇAO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR INCIDÊNCIA FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL NAO-INCIDÊNCIA.

1. A Primeira Seção desta Corte, revendo seu posicionamento, pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda incide sobre as verbas recebidas por força da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando pagas por liberalidade do empregador, já que tais importâncias representam acréscimo patrimonial tipificado no art. 43 do CTN.

2. Assentou o mesmo órgão que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, decorrentes de rescisão sem justa causa, relativas ao abono pecuniário de férias, e sobre a conversão em pecúnia dos direitos não-gozados, tais como licença-prêmio, férias vencidas e proporcionais e seu respectivo adicional. Agravo regimental provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no REsp 1120488 / SP, Min. Humberto Martins, julgado em 17/09/2009).

TRIBUTÁRIO. AÇAO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES QUE, EM RESCISAO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXCEDEM O LIMITE GARANTIDO POR LEI OU POR DISSÍDIO COLETIVO E CONVENÇÕES TRABALHISTAS. DECISAO RESCINDENDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

1. A Primeira Turma desta Corte, na sessão do dia 24 de maio de 2005, ao julgar o REsp 637.623/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RSTJ 192/187), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu ser legítimo o desconto do Imposto de Renda sobre as indenizações trabalhistas que ultrapassem o limite garantido por lei ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas.

2. Ainda na Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 876.446/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.11.2007, p. 123), firmou-se o entendimento de que a Súmula 215/STJ refere-se não apenas a "pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário" do serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção compreendida no art. , V, da Lei 7.713/88).

3. O acórdão rescindendo não diverge da orientação jurisprudencial acima, que, aliás, foi endossada por esta Seção, ao julgar os EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225).

4. Improcedência do pedido formulado na ação rescisória. (STJ, AR 3989 / SP, Min. Denise Arruda, julgamento em 09/12/2009)

Indenização por liberalidade não é mais isenta de Imposto de Renda

Bom dia



No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN)e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, caracterizando acréscimo patrimonial e, por isso, sujeita, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Livramento Condicional

Livramento Condicional

O Livramento Condicional é a antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. É estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente regeneração. Traduz-se na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre. Quanto à sua natureza jurídica, a doutrina diverge: para uns, é apenas a última fase do sistema progressivo; para os autores italianos, é uma fase de execução da pena, a qual sofre uma modificação em seu último estágio; para a maioria da doutrina brasileira, trata-se de direito público subjetivo do apenado, se preenchidos os requisitos.


Sobre este tema, temos que tomar por base o disposto no artigo 83 do CP:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.


Alteração: O inciso V foi acrescentado pela Lei nº 8072/90 que em seu artigo 1º, enumera os crimes considerados hediondos.

Duração do Livramento: Seu tempo de duração corresponde ao restante da pena que estava sendo executada.

Natureza: Como sursis, o livramento condicional não é favor, mas direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão.

São requisitos para o livramento condicional:

- A condenação precisa ser igual ou superior a 2 anos, sendo possível a soma das penas correspondentes a outras infrações.

- Necessário que se cumpra certa porção da pena, variável de acordo com a qualidade do condenado. Tais pressupostos estão descritos didaticamente no artigo 83 e seus incisos, acima transcritos.

- Tenha reparado o dano da infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, tais como situação econômica do preso, o paradeiro desconhecido da vítima, o perdão desta.

- Comportamento satisfatório, vide súmula 441 STJ.

Não é necessária a progressão do regime para a concessão do livramento condicional.

Está é uma breve explanação sobre o Livramento Condicional, servindo mais como suporte para o post anterior.

Quaisquer dúvidas, basta postar nos comentários, que teremos prazer em responde-las.

Falta grave não suspende prazo para Livramento Condicional

O STJ, na edição da súmula 441, afirma que falta grave não suspende o prazo para Livramento Condicional

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados. Ao julgar o HC n. 145.217, o entendimento da Sexta Turma é que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2171479/falta-grave-nao-suspende-prazo-para-livramento-condicional-diz-nova-sumula

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Novo Retorno

Boa Tarde para todos


Estivemos sem atualizar esse blog por muito tempo, isso devido ao repentino aumento de trabalho, isto é bom, mas voltamos à ativa.


Bem de agora em diante o blog será atualizado e com uma frequência considerada aceitável. Ainda mais com a maior novidade do ano, o novo CPC.


Bom fim de semana para todos. Teremos novidades em breve.

sábado, 24 de outubro de 2009

Pausa para a pós-graduação

Como todo sábado, alguns não, hoje é dia de pós, então só amanhã que o blog voltará a ser atualizado.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Súmulas STJ - 21 a 25 de Setembro

O STJ, no intervalo de uma semana editou 10 (!) súmulas em matéria tributária. Seguem abaixo, para uma visão geral das mudanças que ocorreram na esfera tributária.

SÚMULA N. 391-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 392-STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 394-STJ.
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 395-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 396-STJ.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 398-STJ.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 399-STJ.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 400-STJ.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Voltando a ativa

Depois de algum tempo parado, o blog voltou ao funcionamento, este espaço será utilizado para publicar jurisprudências, súmulas entre outros assuntos sobre os diversos ramos do direto o também coisas que não versem diretamente sobre direito mais que sejam interessantes de serem ditas.
Portanto, agradecemos sua visita e esperamos poder ajudá-los de alguma forma.

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Nos autos de MS, houve medida cautelar incidental com pedido liminar para dar efeito suspensivo ao REsp admitido na origem.
Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (diferenças de recolhimento do imposto de renda de pessoa jurídica) em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário, pagou-o integralmente, antes de qualquer procedimento do Fisco, devido à existência de diferença a maior.
Daí ter impetrado o MS com o objetivo de não pagar a multa à vista de reconhecimento da denúncia espontânea. Mas, mesmo assim, como o tributo não foi pago na data oportuna, a multa moratória foi reconhecida em sede de apelação e em remessa oficial.
Para o Min. Relator, nessas circunstâncias, ficou caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), pois, se o contribuinte não efetuasse a retificação, o Fisco não poderia executá-lo sem antes constituir o crédito tributário da parte não declarada.
Assim, observa, no caso, a presença do fumus boni juris na plausibilidade da insurgência especial, que se funda na violação do art. 138 do CTN, e do periculum in mora no fato de que, sem o provimento da medida cautelar que impeça a autoridade coatora de proceder autuações e cobrança de multa moratória, haverá prejuízos ao requerente. Note-se que, no caso, a Vice-Presidência do Tribunal a quo não vislumbrou o enquadramento da controvérsia em qualquer dos julgados em recursos repetitivos da Primeira Seção sobre denúncia espontânea.
Assim, diante das peculiaridades, o Min. Relator afastou a incidência do art. 5º, II, da Res. n. 8/2008-STJ. Diante do exposto, a Turma julgou procedente a ação cautelar para dar efeito suspensivo ao REsp. Precedente citado: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008. MC 15.678-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgada em 1º/10/2009.

IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

No REsp em discussão, o Estado membro discute a existência de responsabilidade solidária entre o antigo e o atual proprietário de automóvel, em relação aos débitos tributários do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) quando a transferência não é comunicada ao órgão de trânsito. Para isso, alegou violação do art. 134 do CTB, o qual dispõe sobre a incumbência do antigo proprietário de comunicar ao Detran a transferência do veículo em trinta dias, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações penais. Note-se que, segundo a doutrina, o texto da lei unicamente exige do antigo proprietário as penalidades (multas). Dessa forma, observa o Min. Relator que o citado artigo, como se refere à infração de trânsito, não se aplica aos débitos tributários relativos ao pagamento de IPVA.
Ademais, destaca que, no caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição dos títulos relativos aos exercícios de 1997 e 1998, reconhecendo, também, a ausência de responsabilidade quanto ao exercício de 2000, visto que a transferência do veículo deu-se em 4/2/1999. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 938.553-DF, DJe 8/6/2009. REsp 1.116.937-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

domingo, 4 de outubro de 2009

Descontos Tributário em Ações Trabalhistas

É muito comum a dúvida quanto aos descontos de imposto de renda incidentes sobre indenizações trabalhistas.

Temos que o imposto de renda é descontado sobre os rendimentos tributáveis da ação, segundo a tabela progressiva mensal do dia do pagamento dos rendimentos tributáveis acumulados, de acordo com o artigo 56, caput e p.ú., do RIR/99.

Nas ações judiciais faculta a lei o abatimento da contribuição previdenciária na declaração de ajuste quando for elaborá-la e entregá-lá no próximo dia 30.04. Ainda assim, poderá excluir dos rendimentos tributáveis da ação os gastos judiciais não devolvidos ( de honorários de advogado, peritos etc).

Para tais, há que se fazer uma proporcionalização(%) e só abater a fração que recair sobre os rendimentos tributáveis dentre os demais se houver(isentos, não tributáveis e exclusivos de fonte).

Portanto, sobre a incidência temos na, temos a súmula 386 -STJ:

SÚMULA N. 386-STJ.

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.





terça-feira, 28 de julho de 2009

1º Post

Bem-Vindo ao mais novo mundo dos escritórios de advocacia. Nós ingressamos no mercado não somente visando ao lucro, mas sim, com a admirável intenção de promover uma verdadeira mudança nas relações entre cliente e advogado.

Nossa missão principal é acabar com aquela velha história de que advogado é ladrão e dar início a uma nova fase da advocacia, onde o advogado é um amigo extremamente confiável do seu cliente.

Portanto, seja bem-vindo e aproveite.

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